http://www.peticoesonline.com/peticao/remocao-das-placas-colocadas-em-area-publica-nas-entradas-e-saidas-principais-da-cidade-de-maua-sp-brasil-com-do-dizeres-jesus-cristo-e-o-senhor-de-maua/734#signnow
Requeremos a
remoção das placas colocadas em área pública nas entradas e saídas principais
da cidade com do dizeres “ Jesus Cristo é o Senhor de Mauá” com base no Art. 19
da constituição Brasileira de 1988 uma vez que as mesmas ferem os princípios
constitucionais de laicidade do Estado e de liberdade de culto conforme Art. 5º
§ VIII estabelecidos também nos Art.s 1b
e 1c da Lei Orgânica do Município de Mauá de 30 de março de 1990 .
Na letra da
constituição fica claro:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Na letra da
Lei Orgânica do Município de Mauá se
afirma:
Art. 1b - O município reconhece o caráter
multi-racial do povo e da cultura brasileira, implicando isso, nos termos da
lei, dentro do limite de sua competência:
I – repudiar quaisquer forma
de discriminação, seja por motivo de raça, credo religioso,
convicções políticas, opção sexual ou atividade profissional.
II – garantir o direito à
liberdade e à pratica de quaisquer manifestações cultual ou religiosa,
independente de sua origem racial, social ou geográfica.
III – vedar a veiculação de
imagens e de mensagens portadores de quaisquer formas de discriminação.
Art. 1c – É inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de
quaisquer cultos religiosos e sendo garantida a proteção de seus locais e suas
liturgias (emenda 40)
No referido
monumento/placa se abrigam os dizeres
“Jesus Cristo é o Senhor de Mauá”. É bem sabido que existem outras religiões
que não o cristianismo sendo professadas em nossa cidade, desde as mais tradicionais
e teocêntricas como o judaísmo e islamismo até cultos neo-pagãos e animistas,
além de religiões afro-brasileiras, que têm a liberdade de culto garantida no
bojo de nossa constituição:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
Estes
cultos devem ocorrer sem o embaraço das autoridades, como afirma o Art. 19 da
Constituição, a referida placa/monumento causa constrangimento aos cidadão não
cristãos, uma vez que em área pública afirma que “Jesus Cristo é o Senhor de
Mauá”, cujo texto é discriminatório, não delimitando as conseqüências aos não
seguidores do referido Cristo, quer para suas propriedades e bens quer para as
suas garantias pessoais de segurança e vida. Não sofreram os próprios cultos
evangélicos perseguição religiosa no período Imperial, onde havia uma religião
de Estado em detrimento de qualquer fé?
“Para
Rui Barbosa, "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao
homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e
tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa."
“No Brasil, a separação entre a Igreja e o
Estado foi efetivada em 7 de janeiro de 1.890, pelo Decreto nº 119-A, e
constitucionalmente consagrada desde a Constituição de 1.891. Até 1.890, o
catolicismo era a religião oficial do Estado e as demais religiões eram
proibidas, em decorrência da norma do art. 5o da Constituição de 1.824. O
catolicismo era subvencionado pelo Estado e gozava de enormes privilégios. (Fernando Machado da Silva Lima)”
Portando
em não havendo uma religião de Estado no Brasil, sendo afirmada a liberdade de
culto pelo Art. 5º § VIII de nossa
Constituição e Art.s 1b e 1c da Lei Orgânica do Município de Mauá de 30 de
março de 1990, requeremos a retirada da referida
placa/monumento.
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